A revisão da Lei Laboral entrou em vigor dia 1 de outubro – os contratos anteriores a esta data não são afetados pelas mudanças –, reflete-se, sobretudo, no campo dos contratos de trabalho e tem implicações diretas tanto para si, enquanto entidade empregadora, como para os trabalhadores.
O Novo Código do Trabalho, publicado em Diário da República no dia 4 de setembro, já está em vigor, e damos-lhe conta das principais alterações verificadas. Eis o que tem de ter em conta para contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro:
#1 O contrato a termo certo passa a ter uma duração máxima de dois anos (até à data podia durar até três anos) e um limite de três renovações (cada uma não pode exceder o período inicial do contrato).
#2 O contrato a termo incerto passa a ter a duração máxima de quatro anos (até à data podia durar até seis anos).
#3 A contratação a termo no caso do lançamento de nova atividade de duração incerta fica limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores (até agora, o teto estava nos 750 trabalhadores).
#4 O contrato temporário passa a ter um limite máximo de seis renovações (até agora podia ser renovado enquanto se mantivesse “o motivo justificativo”), mas existe uma exceção: “Não está sujeito ao limite de renovações referido, o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, como são os casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas”.
#5 Contratos de muito curta duração passam a ter duração máxima de 35 dias (até à data podiam durar 15 dias) e são alargados a todos os setores, bastando que a empresa alegue existir um acréscimo excecional de trabalho e esteja provado que o seu ciclo anual apresenta tais irregularidades.
#6 A contratação de um trabalhador à procura do primeiro emprego ou de um desempregado de longa duração deixa de ser motivo admissível para a celebração de contrato de trabalho a termo.
#7 Alargamento do período experimental dos atuais 90 dias para 180 dias para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração que são contratados sem termo (já eram alvo de um período experimental de 180 dias “os trabalhadores que exercem cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança”).
#8 Criação de uma contribuição adicional para a Segurança Social a ser paga pelas empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor em que se inserem.
#9 O banco de horas, enquanto instrumento individual, vai desaparecer no prazo de um ano (aqueles que estejam atualmente em vigor têm de cessar até 1 de outubro de 2020) e é criado um novo, a nível grupal, que por referendo pode ser aplicado a toda a equipa se 65% dos trabalhadores concordarem.
#10 Cada trabalhador passa a ter direito a 40 horas de formação (em vez de 35).
Para saber mais sobre as alterações à legislação laboral e ao código contributivo, consulte o documento elaborado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.